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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Desenvolvimento a qualquer custo parece estar mais do que na “moda”…

É preciso lutar contra a tentativa de AI-5 Ambiental no Ceará


Tania Pacheco
O Governador Cid Gomes encaminhou à Assembleia Legislativa, neste período de convocação extraordinária e em caráter de urgência, Projeto de Lei  (cujo texto vai abaixo) que dá poderes extraordinários ao Governador e ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente para dispor sobre os casos de dispensa de licenciamento ambiental no Estado do Ceará.
Para o advogado e Vereador João Alfredo Telles Melo, o projeto é um verdadeiro “AI-5 Ambiental”, pois fere frontalmente a Constituição de 1988 e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “O projeto é inconstitucional porque agride as regras de competência do art. 24 da Constituição Federal, que determina caber à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementá-las. E a norma geral para o licenciamento ambiental é a Lei Federal 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual estabelece, em seu art. 10, que “obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais … dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente”.
No entanto, o Projeto de Lei do Governador “dispensa (como se pudesse!) de licenciamento ambiental uma série de atividades, dentre os quais, aterros sanitários, desmatamentos e, até, atividades de pesca e aquicultura (dentre os quais se encontra a criação de camarões em cativeiros), extremamente impactantes ao Meio Ambiente”.
Segundo João Alfredo, o PL “de um só golpe esvazia a SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente (que, recentemente, contratou fiscais por concurso público) e o COEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente (órgão colegiado, que tem a participação da sociedade civil) -, ao determinar, em seu art. 2º, que, no caso das atividades para as quais não está dispensado o licenciamento, esse será de competência do Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, desde que a obra seja considerada, por Decreto (vejam só!), estratégica para o Estado do Ceará”.
João Alfredo acrescenta ainda: “Aprovado o projeto, não haveria mais avaliação técnica pela SEMACE, nem debates no Conselho do Meio Ambiente. Todas as decisões ficariam nas mãos do Governador e do seu secretário. Estamos diante de um retrocesso de mais de 23 anos, pois, em 28 de dezembro de 1987 era publicada a Lei 11.411, que criava a Política Estadual do Meio Ambiente, a SEMACE e o COEMA. Esta lei está sendo rasgada pela proposta do governador, e esses órgãos estão sendo esvaziados e manietados por esse verdadeiro AI-5 Ambiental”.
Abaixo o texto do Projeto de Lei:
DISPÕE SOBRE OS CASOS DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente e sujeitas ao controle ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental as seguintes atividades ou obras:
I – estação de tratamento de água – ETA com simples desinfecção, desde que instalada e operada pelo Poder Público;
II – sistema de abastecimento de água com simples desinfecção, desde que instalada e operada pelo Poder Público;
III – habitação de interesse social;
IV -  passagem molhada sem barragem de recurso hídrico;
V – aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;
VI -  restauração de vias e implantação de estradas de rodagem pelo Poder Público;
VII) as atividades de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais de:
a) custeio e  investimento agropecuários;
b) manejo florestal sustentável;
c) desmatamento para uso alternativo do solo;
d) uso do fogo controlado;
e) cultivo, beneficiamento e transformação de produtos agropecuários  e assemelhados, tais como, projeto de pesca e aquicultura, projeto de agropecuária irrigada ou sequeiro, projeto agroindustrial familiar de castanha, caju, leite, carne, mel, mandioca, e outros produtos agropecuários, projeto de artesanato,  projetos de extrativismo e projetos de natureza ecológica.
Art. 3º O procedimento para o licenciamento ambiental de obras públicas ou privadas consideradas, por Decreto, estratégicas para o Estado do Ceará, deverá ser disciplinado, sem prejuízo da legislação aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o ato de licenciamento será da competência do Presidente do Conselho de Políticas e   Gestão do Meio Ambiente.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                             de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: racismoambiental

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